Cidadania, Participação Social e Política e Representação Juvenil

Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na
formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:

I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da
sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar
uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas
que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades,
cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que
contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos
jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão
com direito a voz e voto.

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